segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Entenda a polêmica sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade

Um ano após decisão do Supremo, juízes divergem sobre insalubridade
Em 2008, STF suspendeu norma sobre a base de cálculo do adicional.
Desde então, cada juiz toma decisão conforme o próprio entendimento.

Entenda a polêmica sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade

1943 A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é criada por decreto em 1º de maio. O artigo 192 diz que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo regional.

1985 O Tribunal Superior do Trabalho edita a súmula 228, segundo a qual a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo (com exceção dos casos previstos em acordo coletivo).

1988 Constituição Federal é promulgada em outubro. O artigo 7º, item 4, diz que nenhum benefício pode ser vinculado ao salário mínimo. O item 23 prevê adicional de remuneração para atividades insalubres, mas não especifica qual deve ser a base de cálculo.

Maio de 2008Após julgar ação sobre adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decide que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo por ferir a Constituição. O Supremo edita a súmula vinculante 4, que diz que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo para servidores públicos ou empregados do setor privado. A súmula acrescenta ainda que a base de cálculo não pode ser definida por decisão judicial.

Junho de 2008Por conta da súmula do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) altera a redação da súmula 228, de 1985, para que o salário-base seja adotado como base de cálculo para o adicional de insalubridade. O entendimento levou em consideração o artigo 193 da CLT, que diz que o adicional de periculosidade deve ser pago sobre o salário-base, isto é, sem gratificações, prêmios, ou outros adicionais, como o noturno.

Julho de 2008 A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entra com ação no STF questionando a súmula do TST, uma vez que o Supremo decidiu na súmula 4 que o cálculo não poderia decorrer de decisão judicial. O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, suspende, liminarmente, a súmula do TST. O caso foi encaminhado para a ministra Carmem Lúcia. A partir dessa medida, cada juiz passa a tomar decisões de acordo com o próprio entendimento.

Janeiro de 2009. O TST retoma o entendimento de que, até que seja editada lei sobre o adicional de insalubridade, a base de cálculo deve ser o salário mínimo.

Fevereiro de 2009. O ministro do STF Cezar Peluso questiona a determinação do TST de manter o mínimo como base de cálculo em razão da súmula vinculante 4. Suspende a decisão do TST até julgamento final da reclamação.

Julho de 2009. Segundo o STF, dois processos analisam a súmula do TST, o que está com Carmem Lúcia e o que está com Cezar Peluso. Em nenhum dos casos há previsão de julgamento.

e-mail enviado por
Reinaldo Novaes
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reinaldo.novaes@saint-gobain.com

domingo, 9 de agosto de 2009

Seminário - Temas relevantes de direito do trabalho – Prof. Luis Fernando Cordeiro

Meio ambiente do trabalho: Fiscalização e meios de defesa. Luciana 12/08
Chamados autos de infração, qual a medida processual, onde, quem fiscaliza pessoas responsáveis, conseqüências? Chamadas ações regressiva do INSS, doença profissional, por culpa da empresa (resguardar o ambiente). É verba trabalhista? É securitária, não ë uma assistência social, ë pago pelo trabalhador. Principio da solidariedade, inativo que continua a contribuir. Como fica o caso do deficiente e do menor aprendiz, no que tange a cota obrigatória, TST, jurisprudência. Tem tanto trabalhador deficiente no
INTEGRANTES: 5
Luciana de Camargo Maltinti
Joaquim Delfino Ferreira
Silvia Almeida
Alessandra T. Carmo Gusmão
Paula Barricheli Buzon

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Dupin social clausula social e selo social Adriana 19/08
Não vai dizer: surpresa!
Integrantes: 5
Bassil Hanna Nejm Filho
Adriana Batista de Souza
Fabio Fernandes
Renata Parada Reina
Felipe Augusto Villarinho.

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A relação de trabalho no terceiro setor. Juleide 26/08
Qual a relação? Empregatícia ou voluntaria, natureza jurídica, estatal ou não, faz diferença? O que é? Como se dá? Visão ampla.
Integrantes: 5
Andréa Urashima
Juleide
Ester
Andréa Barros
Jefferson

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Responsabilidade dos sócios nas sociedades por ações. Sabrina 02/09
Por ações: responsabilidade de cada sócio? Se a Petrobras falir serei responsabilizado com os meus bens? Desconsidera a personalidade jurídica de SA e o que é? Qual a responsabilidade dos sócios? O capital está integralizado? Tem diferença de capital social? Empresas que são obrigadas a serem SAs. Ações ordinárias, preferenciais, fazem diferença? Capital aberto e fechado. mercado?
Integrantes: 5
Josenito
Virgílio
Emerson
Sabrina
Daniela

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Direitos do cônjuge na partilha de bens, no que tange os créditos trabalhistas. Roberto 09/09
Ex: casal separado de fato, um dos cônjuges recebe direitos trabalhistas, os créditos trabalhistas entram na partilha?
INTEGRANTES: 5
Fernanda
Benedito
Roberto
Elisabete
Tatiani

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Créditos trabalhistas na falência e na recuperação de empresas. Felipe Sampaio 16/09.
Lei de falências de 05 que trouxe novidades, quais são? Dentro do dir. processual do trabalho, ex: credito trabalhistas privilegiados, trouxe congestão dos trabalhadores/ são vistos como credores, tem poder de gestão, não perderiam um dos requisitos do art. 3 da CLT, suspensão das execuções por 180 dias, tem sido aplicado, quando teremos o chamado juiz universal. (Procurar doutrina, jurisprudência, revistas).
INTEGRANTES: 6
Felipe Carlos Sampaio Pedroso
Felipe Michelani de Oliveira
Hely Dionisio Melo
Karla Cristina de Andrade Possadas
Reinaldo Pereira Novaes
Tatiane Bloudani

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Direito comunitário Fabio Luis Stoer 23/09
Conceito e princípios, união européia, constituição, normas e livre circulação de trabalhadores, normas processuais do MERCOSUL. O que mudou? Trabalhadores que são contratados para prestar serviços fora do Brasil.
Integrantes 5
Fabio Stoer
Vanessa
Natalie
Adriana
Louise

Grupos dos Seminários - Direito Coletivo do Trabalho

1. Data: 17/08 – Liberdade Sindical: Princípios. Garantias da Liberdade. Proteção, práticas anti-sindicais
Integrantes do grupo:
Andréa Aparecida Urashima
Andréa Barros
Jefferson
Juleidi

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2. Data: 24/08 – Organização Sindical: Sistema Confederativo. As centrais Sindicais do Brasil
Integrantes do grupo:
Felipe Sampaio
Felipe Oliveira
Ester
Reinaldo Novaes
Karla Possadas
Tatiane Bloudani
Hely Melo


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3. Data: 31/08 – Custeio do Sistema Sindical (contribuições)
Integrantes do grupo:
Bassil
Adriana
Fabio
Virgilio
Emerson
Josenito


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4. Data: 14/09 – Representações e participações dos Trabalhadores na Empresa
Integrantes do grupo:
Luciana de Camargo Maltinti
Silvia Almeida
Alessandra T. Carmo Gusmão
Paula Barricheli Brizar
Joaquim Delfino Ferreira
Sabrina Strasdas


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5. Data: 21/09 – Negociação Coletiva – Convenções e Acordos
Integrantes do grupo:
Benedito
Fernanda
Roberto


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6. Data: 28/09 – Conflitos Coletivos do Trabalho – Direito de Greve.
Integrantes do grupo:
Elizabete
Daniela
Rosa
Tatiani
Felipe Villarinho
Renata
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7. Data: 28/09 – Dissídios Coletivos de Natureza Econômica/ Jurídica.
Integrantes do grupo:
Fábio Luís Stoer
Vanessa
Natalie
Adriana
Louise

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

aula 03/8/2009

Prezados Amigos,
Para a alegria de todos, venho informar que nesse módulo que se inicia, nossos professores serão novamente a Professora Ângela Tacca e o Porfessor Luis Fernando Cordeiro.

A Professora Ângela acaba de me ligar avisando que não haverá aula hoje que apenas irá me passar o cronograma das suas aulas.

Em seguida irei repassar o cronograma para todos vocês.

Nossas aulas neste segundo semestre nos serão ministradas na sala 304 do Prédio da Pós.

Portanto, todos, exceto eu, estão dispensados da aula de hoje.

Forte Abraço a todos, e nos vemos, provavelmente na quarta-feira - 5/8/09
Dúvidas. Gritem!!!!!!!!!!!!!!

Att
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Roberto Lima