quinta-feira, 12 de março de 2009

Aula Magna - SEGURIDADE SOCIAL e PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Aula Magna sobre o tema: SEGURIDADE SOCIAL e PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que acontecerá na escola superior da advocacia(ESA).
No dia 20/03/09 ás 19:00h com o Prof. Wagner Balera.
A inscrição é feita por telefone(3346-6803) e o melhor é que não tem custo.

domingo, 8 de março de 2009

China cria normas trabalhistas rígidas

China cria normas trabalhistas rígidas
Por Luis Fernando Cordeiro
Inexistência atual de direitos trabalhistas na China, mito ou realidade?
Quando falamos em trabalho na China, tendo em vista a sua enorme população e sua larga produção, logo nos vem aquela ideia de trabalhos forçados, exorbitantes jornadas de trabalho, trabalhadores destituídos de períodos de descanso (Descanso Semanal Remunerado e férias), de seguro contra acidentes etc, enfim, desprotegidos de quaisquer direitos trabalhistas. Será que isso condiz com a realidade?
Pelo fato de a China ser um país com um sistema político comunista, ditatorial, não submisso à maioria das Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho, não garantidor dos direitos da pessoa humana (Direitos humanos) e, principalmente, por ser um país ainda inóspito (mesmo diante de uma pequena abertura), é fácil escutarmos calorosos discursos (inclusive acadêmicos) enfatizando a precariedade do Direito do Trabalho nesse país.
Em 1912 foi proclamada a República na China e, em 1921, surge em Xangai o Partido Comunista Chinês, dando origem à Revolução Comunista de 1949, que instaurou o princípio da legalidade pelo sistema da codificação, nos moldes soviéticos. Todavia, a partir de 1960, com a Revolução Cultural, a China abandonou esse sistema, quando foram criados organismos de conciliação, as chamadas Comissões populares de mediação, que buscavam soluções de consenso, pois não havia direitos positivados, salvo aos estrangeiros.
Esse sistema visava aos interesses do Estado chinês, que era o único empregador do país, buscando inserir a ideia nos trabalhadores de que deviam reconhecer as próprias culpas (vergonha de demandar em juízo); submeterem-se aos superiores (família, comuna e Estado); e praticarem sacrifício pela paz social, buscando um bem maior (bem do Estado).
O Estado, através das autoridades locais de administração do trabalho, sob a exegese dos princípios socialistas, contratava os trabalhadores mediante sua capacidade produtiva e sua integridade política, estabelecendo normas que regulamentavam as relações de trabalho, promovendo a emulação comunista no trabalho, mediante recompensas aos trabalhadores exemplares e punições públicas aos desidiosos.
[1]
Em 1971 a China é admitida na Organização das Nações Unidas, sendo que, logo após, em anos de grande crise que causaram o desemprego e a fome na China, o reformista Deng Xiaoping começou a abertura com a terceirização na produção de bens para a China por empresas estrangeiras, que se aproveitariam da farta mão de obra barata, ou seja, mais de 300 milhões de chineses desempregados que viviam em condições de completa miséria[2]. Com essa abertura, o Estado chinês deixou de ser o único empregador (hoje as empresas chinesas são deficitárias tendo em vista a concorrência externa), representando atualmente apenas 12% dos empregos no país.[3]
Nos ditames do reformista chinês Deng Xiaoping, em 4 de dezembro de 1982 foi promulgada, pelo denominado Congresso Nacional do Povo, a Constituição da República Popular da China, com apenas quatro capítulos[4], que já recebeu e vem recebendo inúmeras emendas no tocante à reforma do Estado.
Diante dessa realidade, em 1º de janeiro de 1995 foi editada uma nova legislação trabalhista na China, dividida em treze capítulos
[5], que já previa, entre tantos outros direitos, a proteção de jornada não superior à 8 horas diárias ou 44 horas hebdomadárias; normas de proteção à saúde e segurança; previsão de descansos remunerados, feriados e férias anuais; remuneração das horas extraordinárias com adicional de 150% para os dias na semana, adicional de 200% em dias de descanso e adicional de 300% em feriados trabalhados; Licença-Maternidade de, no mínimo, 90 dias após o parto; proteção ao trabalho do menor e da mulher; direito a participação em sindicatos (inclusive negociando melhores condições de trabalho) etc.
Note-se que em 1995 a China já admitia a idade mínima de 16 anos para o trabalho, enquanto no Brasil era de 14 anos, passando-se para 16 anos somente após a Emenda Constitucional 20 de 1998; adicionais de horas extras maiores do que o adicional garantido no artigo 7º, inciso XVI, da nossa atual Constituição Pátria.
A Nova Lei Trabalhista Chinesa
Há um ano atrás, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2008, passou a vigorar a nova lei trabalhista na China (Novo Código do Trabalho), sendo esta lei mais um dos vários reflexos do processo de modernização pela qual o país vem passando nos últimos anos.
Não obstante a antiga lei trabalhista chinesa, que vigorou até o ano passado, ser bem protecionista (bem mais que a brasileira nos vários aspectos supra mencionados), a atual lei traz várias inovações ainda mais benéficas aos trabalhadores, como:
- obrigatoriedade de formalização de um contrato escrito, por tempo determinado, dispondo em detalhes as regras desta relação (inclusive as regras e regulamentos de empresa);
- a não observância da obrigatoriedade em epígrafe no primeiro mês de trabalho (em qualquer relação de trabalho), o trabalhador poderá pleitear em dobro o seu salário a partir do segundo mês;
- o próprio trabalhador pode entrar com ação, o que antes só podia ser feito por intermédio dos sindicatos;
- garantia de emprego, pela qual nenhum trabalhador pode ser demitido antes do término do contrato de trabalho, salvo por justa causa (incompetência comprovada, violação grave das regras internas, negligência e fraude);
- se a empresa renovar por duas vezes o contrato de trabalho, este passa a ser por tempo indeterminado e o trabalhador adquire estabilidade;
- no caso de demissão, a nova lei prevê o pagamento de indenizações, como aviso prévio de um mês e um salário para cada ano de contrato completado, até o máximo de 12 salários;
- possibilidade de contratos de estágio por tempo máximo de seis meses;
- o trabalhador só pode ser sujeito a um único período probatório de um único empregador, sendo que, neste período probatório, o salário não poderá ser inferior a 80% do contrato salarial;
- as reclamações trabalhistas devem passar por uma espécie de “comissão de conciliação prévia”, denominada de “Labour Dispute Arbitration Commite” (LDAC), para somente depois, se dirigirem à Corte Distrital.
É evidente que a conquista de mais direitos pelos trabalhadores chineses enseja o aumento do custo da mão de obra naquele país, causando queixas por parte das empresas, que declaram ser mais vantajosa a mudança de suas fábricas para países em que ainda não possuem tais direitos trabalhistas, como Índia e Vietnã.
Importante ainda ressaltar que este gigante produtor mundial em 2001 assinou acordo de cooperação com a OIT, definindo prioridades e medidas para efetivar o trabalho decente no país, fortalecendo as leis, estruturas e normas contra o trabalho forçado; fiscalização por oficiais trabalhistas do Estado; em 2004 a China modificou a sua Constituição para reconhecer que o Estado respeita e tutela os direitos humanos, entre outros direitos.
Como foi amplamente demonstrado, a China vem obtendo, desde 1995, um enorme avanço no que tange à ampliação, fiscalização e efetivação dos direitos trabalhistas, principalmente pela sua nova legislação juslaboral de 1º de janeiro de 2.008.
Mister se faz mencionar que, enquanto nosso país, sob a pálida desculpa da concorrência global
[6], busca uma flexibilização reducionista dos direitos mínimos, tanto na Constituição quanto nas normas infraconstitucionais, a China, em sentido contrário, avança com normas mais rígidas e protecionistas aos seus trabalhadores.
Somos da opinião de que não são os direitos mínimos trabalhistas que encarecem os preços dos produtos nacionais em face o mercado internacional, mas sim a excessiva carga tributária imposta pelo Estado, dificultando desta forma o necessário crescimento do nosso país.
Desta maneira, concluo o breve trabalho com os dizeres da Exma. Dra. Juíza do Trabalho Antônia Mara Vieira Loguércio, da 2ª Vara de São Leopoldo – RS, que bem define o nosso pensamento a respeito: “Tudo o que ouvimos sobre as condições de trabalho da China deve ser tomado com muita cautela, pois geralmente, não corresponde à verdade. Tais informações visaram, sempre, a justificar a redução dos direitos dos trabalhadores brasileiros e ocidentais em face do ‘exemplo’ chinês”
[7] (sic).
[1] MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de Direito e Processo do Trabalho, Ed. Saraiva, 18ª edição revisada e atualizada, São Paulo:2009, pg. 472/474.
[2] LOGUÉRCIO, Antônia Maria Vieira. Revista Anamatra. Ano XVII, nº 55, 2º Semestre 2008, pg. 33;
Segundo dados do banco Mundial, a China possui 200 milhões de pessoas que vivem abaixo da linha de pobreza e dois terços do seu território são constituídos de desertos e de montanhas acima de 1000 metros;
[3] apud, ob. idem. Economist Intelligence Unit (EIU), 2006.
[4] Os quatro capítulos são: 1. Princípios Gerais; 2. Direitos Fundamentais e Deveres do cidadãos; 3. Estrutura do Estado; 4. Bandeira Nacional, Emblemas e a Capital do País.
[5] São: I. Disposições gerais; II. Da promoção de empregos; III. Dos contratos trabalhistas e contratos coletivos; IV. Da jornada de trabalho, descaso e férias; V. Da remuneração; VI. Da segurança ocupacional e da saúde; VII. Da proteção especial da mulher e do menor; VIII. Da capacitação profissional; IX. Do seguro social e previdência; X. Dos conflitos trabalhistas; XI. Da supervisão e inspeção; XII. Da responsabilidade legal; XIII. Disposições suplementares.
[6] Ressalte-se que nosso País tem um dos menores valores da hora-trabalho do mundo.
[7] LOGUÉRCIO, Antônia Maria Vieira. Revista Anamatra. Ano XVII, nº 55, 2º Semestre 2008, pg. 33.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1992

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1992

Aprova o texto da Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, adotada em Genebra, em 1981, durante a 67ª Seção da Conferência Internacional do Trabalho.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É aprovado o texto da Convenção nº 155, adotada na 67ª Sessão da Conferência Internacional do trabalho, realizada em Genebra, no ano de 1981, que dispõe sobre a segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 17 de março de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

DECRETO 1.254, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

Promulga a Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção nº 155, da Organização Internacional do trabalho, sobre Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, foi concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio de Decreto Legislativo número 2, de 17 de março de 1992, publicado no Diário Oficial da União nº 53, de 18 de março de 1992;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 11 de agosto de 1983;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 18 de maio de 1992, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 18 de maio de 1993, na forma de seu artigo 24, (fl. 2 do Decreto que Promulga a Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981.

DECRETA:
Art. 1º A Convenção nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Roberto Pinto F.Mameri Abdenur
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO
NÚMERO 155, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO, SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS
TRABALHADORES E O MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO, ADOTADA EM GENEBRA, EM 22 DE
JUNHO DE 1981 /MRE

CONFERÊNCIA INTERNCIONAL DO TRABALHO
Convenção 155
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
E OS MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
(Adotada em Genebra, em 22 de junho de 1981)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convoca em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade em 3 de junho de 1981, na sua Sexagésima-Sétima Sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto item da agenda da reunião, e

Após ter decidido que tais proposições tomariam a forma de uma Convenção Internacional, adota, na data de 22 de junho de 1981, a presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981:

PARTE 1. ÁREA DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção aplica-se a todas as áreas de atividade econômica.
2. Todo Membro que ratificar a presente Convenção poderá mediante consulta previa, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, excluir total ou parcialmente da sua aplicação determinadas áreas de atividades econômica, tais como o transporte marítimo ou a pesca, nas quais essa aplicação apresentar problemas especiais de uma certa importância.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização internacional do Trabalho, as áreas de atividades econômica que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão e descrevendo as medidas adotadas para assegurar a proteção suficiente dos trabalhadores nas áreas excluídas, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes todo progresso que for realizado no sentido de uma aplicação mais abrangente.

Artigo 2
1. A presente Convenção aplica-se a todos os trabalhadores das áreas de atividades econômica abrangidas.
2. Todo o Membro que ratificar a presente Convenção poderá, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, excluir parcial ou totalmente da sua aplicação categorias limitadas de trabalhadores que apresentariam problemas particulares para sua aplicação.
3. Todo Membro que ratificar a presente Convenção deverá enumerar, no primeiro relatório sobre a aplicação que submeter, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, as categorias limitadas de trabalhadores que tiverem sido excluídas em virtude do parágrafo 2 deste artigo, explicando os motivos dessa exclusão, e deverá indicar nos relatórios subseqüentes todos os progressos realizados no sentido de uma aplicação mais abrangente.

Artigo 3
Para os fins da presente Convenção:
a) a expressão “áreas de atividade econômica” abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo “trabalhadores” abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;
c) a expressão “local de trabalho” abrange todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que esteja sob o controle, direto ou indireto, do empregador;
d) o termo “regulamentos” abrange todas as disposições às quais a autoridade ou as autoridades competentes tiverem dado força de lei;
e) o termo “saúde”, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho.

PARTE II. PRINCÍPIOS DE UMA POLÍTICA NACIONAL
Artigo 4
1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, por em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.

Artigo 5
A política à qual se faz referencia no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho:
a) projeto, teste, escolha, substituição, instalação, arranjo, utilização e manutenção dos componentes materiais do trabalho( locais de trabalho, meio ambiente de trabalho, ferramentas,maquinário e equipamento; substâncias e agentes químicos, biológicos e físicos; operações e processos);
b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
c) treinamento, incluindo o treinamento complementar necessário, qualificações e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou de outra maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene;
d) comunicação e cooperação em níveis de grupo de trabalho e de empresa e em todos os níveis apropriados, inclusive até no nível nacional;
e) a proteção dos trabalhadores e de seus representantes contra toda medida disciplinar por eles justificadamente empreendida de acordo com a política referida no artigo 4 da presente Convenção.

Artigo 6
A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção deverá determinar as respectivas funções e responsabilidades, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, das autoridades públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a prática nacionais.

Artigo 7
A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho deverá ser examinada, em intervalos adequados, globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalização de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que for necessário adotar, e avaliar os resultados.

PARTE III. AÇÃO EM NÍVEL NACIONAL
Artigo 8
Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em consulta às organizações representativas e empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efeito o artigo 4 da presente Convenção.

Artigo 9
O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, à higiene e ao meio ambiente de trabalho deverá estar assegurado por um sistema de inspeção das leis ou dos regulamentos.
Artigo 10
Deverão ser adotadas medias para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais.
Artigo 11
Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização das seguintes tarefas:
a) a determinação, quando a natureza e o grau de risco assim o requererem, das condições que regem a concepção, a construção e o acondicionamento das empresas, sua colocação em funcionamento, as transformações mais importantes que forem necessárias e toda modificação dos seus fins iniciais, assim como a segurança do equipamento técnico utilizado no tratado e a aplicação de procedimentos definidos pelas autoridades competentes;
b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exploração simultâneas a diversas substâncias ou agentes;
c) o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes de trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas diretamente interessadas, e a elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais.
d) realização de sindicâncias cada vez que um acidente de trabalho, um caso de doença profissional ou qualquer outro dano à saúde ocorrido durante o trabalho ou com relação ao mesmo possa indicar uma situação grave;
e) a publicação anual de informações sobre as medidas adotadas para a aplicação da política referida no artigo 4 da presente Convenção e sobre os acidentes de trabalho, os casos de doenças profissionais ou outros danos à saúde ocorridos durante o trabalho ou com relação ao mesmo;
f) levando em consideração as condições e possibilidades nacionais, a introdução ou o desenvolvimento de sistemas de pesquisa dos agentes químicos, físicos ou biológicos no que diz respeito aos riscos que eles representaram para a saúde dos trabalhadores.
Artigo 12
Deverão ser adotadas medidas de conformidade com a legislação e a prática nacionais a fim de assegurar que aquelas pessoas que projetam, fabricam, importam, fornecem ou cedem, sob qualquer título, maquinário, equipamentos ou substâncias para uso profissional:
a) tenham certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário, os equipamentos ou as substâncias em questão não implicará perigo algum para a segurança e a saúde das pessoas que fizerem uso correto dos mesmos;
b) facilitem informações sobre a instalação e utilização corretas do maquinário e dos equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os riscos apresentados pelas máquinas e os materiais, e sobre as características perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou biológicos, assim como instruções sobre a forma de prevenir os riscos conhecidos;
c) façam estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra forma, da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para cumprir com as obrigações expostas nos itens a) e b) do presente artigo.
Artigo 13
De conformidade com a pratica e as condições nacionais, deverá ser protegido, de conseqüências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, por motivos razoáveis, que ela envolve um perigo iminente e grave para sua visa ou sua saúde.
Artigo 14
Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à pratica e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis, médio e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores.

Artigo 15
1. A fim de se assegurar a coerência da política referida no artigo 4 da presente Convenção e das medidas adotadas para aplicá-la, todo Membro deverá implementar, mediante consulta prévia, tão cedo quanto possível, com as organizações mais representativas de empregadoras e de trabalhadores e, quando for apropriado, com outros organismos, disposições de acordo com a prática e as condições nacionais a fim de conseguir coordenação entre as diversas autoridades e os diversos organismos encarregados de tornar efetivas as Partes II e III da presente Convenção.
2. Quando as circunstâncias requererem e a prática e as condições nacionais permitirem, essas disposições deverão incluir o estabelecimento de um organismo central.

IV. AÇÃO EM NÍVEL DE EMPRESA
Artigo 16
1.Deverá ser exibido dos empregados que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle não envolvem riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.
3. Quando for necessário, os empregadores deverão fornecer roupas e equipamentos de proteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais para a saúde.
Artigo 17
Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.
Artigo 18
Os empregadores deverão prever, quando for necessário, medidas para lidar com situações de urgência e com acidentes, incluindo meios adequados para a administração de primeiros socorros.
Artigo 19
Deverão ser adotadas disposições, em nível de empresa, em virtude das quais:
a) os trabalhadores, ao executarem seu trabalho, cooperem com o cumprimento das obrigações que correspondem ao empregador;
b) os representantes dos trabalhadores na empresa cooperem com o empregador no âmbito da segurança e higiene do trabalho;
c) os representantes dos trabalhadores na empresa recebam informação adequada acerca das medidas tomadas pelo empregador para garantir a segurança e a saúde, e possam consultar as suas organizações representativas sobre essa informação, sob condição de não divulgarem segredos comerciais;
d) os trabalhadores e seus representantes na empresa recebam treinamento apropriado no âmbito da segurança e da higiene do trabalho;
e) os trabalhadores ou seus representantes e, quando for o caso, suas organizações representativas na empresa estejam habilitados, de conformidade com a legislação e a prática nacionais, para examinarem todos os aspectos da segurança e da saúde relacionados com seu trabalho, e sejam consultados nesse sentido pelo empregador. Com essa finalidade, e em comum acordo, poder-se-á recorrer a conselheiros técnicos alheios à empresa;
f) o trabalhador informará imediatamente o seu superior hierárquico direto sobre qualquer situação de trabalho que, a seu ver e por motivos razoáveis, envolva um período iminente e grave para sua vida ou sua saúde. Enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde exista, em caráter contínuo, um perigo grave ou iminente para sua vida ou sua saúde.
Artigo 20
A cooperação entre os empregadores os trabalhadores ou seus representantes na empresa deverá ser um elemento essencial das medidas em matéria de organização, e de outro tipo, que forem adotadas para a aplicação dos artigos 16 a 19 da presente Convenção.
Artigo 21
As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores.

PARTE V. DISPOSIÇÕE FINAIS
Artigo 22
A presente Convenção não revisa nenhuma das Convenções ou recomendações internacionais do trabalho existentes.

Artigo 23
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do trabalho.

Artigo 24
Esta Convenção obrigará exclusivamente aqueles Membros da Organização Internacional do trabalho cuja as ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
Entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) membros tiverem sido registrados pelo Diretor-Geral.
A partir desse momento, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, 12 (doze) meses após a data na qual a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 25
Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la ao fim do período de 10 (dez) anos, a contar da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, através de um ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denuncia não terá efeito se não 1 (um) anos depois da data em que tiver sido registrada.
Todo Membro que, tendo ratificado esta Convenção e que no prazo de 1 (um) ano após a expiração do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, permanecerá obrigado durante um novo período de 10 (dez) anos e, sucessivamente, poderá denunciar esta Convenção no fim de cada período de 10 (dez) anos, nas condições prevista neste artigo.

Artigo 26
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias a ele comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral fará notar aos Membros da Organização a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 27
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos do registro da segunda ratificação e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, um relatório completo sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que ele tiver registrado, de acordo com os artigos presentes.

Artigo 28
Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e considerará a conveniência de incluir na agenda da Conferência a questão de sua total ou parcial revisão.

Artigo 29
No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará, ipso jurs , a denuncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições contidas no artigo 25, sempre que a nova Convenção revista tiver entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revisora, a presente Convenção deixará de estar aberta para ratificação por parte dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá em vigor em todos os casos, em sua forma e conteúdo atuais, para aqueles Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revisora.
Artigo 30
As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas

domingo, 1 de março de 2009

Anotações das Aulas de Dir. Previdenciário

Direito Previdenciário
Direito da Seguridade Social

Aula Dia 02/02/2009
LIVROS
-Legislação Previdenciária-Saraiva
-CF/88
-Leis 8.212/91 e 8.213/91
-Decreto 3.048/99
-Direito da Seguridade – Sérgio Pinto Martins – Atlas
-Direito da Seguridade – Augusto Massayuki Tsutiya – Saraiva
-Direito da Seguridade – Jediael Galvao Miranda – Campus

Direito Previdenciário.
- Teve inicio com a Revolução Industrial
-a CF/88 criou a Seguridade Social, que é um tripé.
Saúde
Previdência Social
Assistência Social.

Saúde – Serviço Único da Saúde – SUS
Previdência Social é Contributiva
Assistência Social – assistencial – incapacidade física/mental/velhice


Aula do dia 09/02/2009
Seguridade Social
-Saúde
-Previdência Social
-Assistência. Social

CF/88, Art. 194 - Princípios da Seguridade Social
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – Universidade da cobertura e do atendimento – atende a todos que precisam:
- á previdência só tem acesso quem contribui;
- a proteção social consiste em velhice, despendimento (seguro desemprego) e doença mental – invalidez.
Segurado obrigatório é o empregador registrado, que tem desconto no holerite.
Segurado facultativo contribui espontaneamente para o sistema, assim se concretiza a universidade (p.ex: a dona de casa que quer contribuir).
II - Uniformidade e equivalência do beneficio e serviços à população.
III - Seletividade e distributividade => quando se elege o benefício adequado a cada caso (salário maternidade, aposentadoria, doença etc.) e se distribui.
IV - Indutibilidade dos benefícios => não pode ser reduzido o benefício do segurado.
Lei 8.213/91 artigos 40,41-A
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2o Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão.
§ 4o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

V – Equidade na participação do custeio => quem pode mais paga mais quem pode menos paga menos lei 8212/91 art. 20.
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição
Alíquota em %
Até R$ 249,80
8,00
de R$ 249,81 até R$ 416,33
9,00
de R$ 416,34 até R$ 832,66
11,00

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.


VI – Diversidade de financiamento => Art. 195 – A seguridade é custeada pela população (ex. folha de pagamento da empresa)
Art. 195 §4º CF/88, §6º => contribuição social voltada para a previdência

VII – Princípio da regra da Contrapartida - §5º, art. 195, CF/88, não pode ampliar um benefício sem aumentar base de custeio,
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

VIII – Princípio da solidariedade – art. 3º CF/88 => a geração atual custeia a geração passada e não há retorno, ou seja, a pessoa contribui por muito tempo, mas não tem retorno, ao contrário da previdência privada, que se pára de pagar em um determinado tempo pode resgatar o valor que pagou,
Na previdência Publica não há resgate.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

Hierarquia das Normas Jurídicas Previdenciária
-Eficácia da norma Jurídica Previdenciária no espaço:
Lei 8213/91 – art. 16 – maioridade previdenciária e aos 21 anos, mesmo que a maioridade civil seja de 18 anos.

- Princípio da Territorialidade => quem trabalha no Brasil, seja brasileiro ou estrangeiro, será protegido pela nossa previdência, salvo convenção em contrário

Segurados da previdência – art. 12 da lei 8212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) revogada;
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3o (Revogado):
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
§ 7o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§ 8o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e
VI – a associação em cooperativa agropecuária.
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo.
§ 12. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.

Dependentes da Previdência Social – art. 16 da lei 8213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Esposa, filhos, companheiro (a), parceiro homossexual e o filho não emancipado menos de 21 anos, ou invalido.
Quando dá início ao beneficio?
-auxilio acidente => 15 dias, após a data do acidente.
-pensão por morte => 30 dias após a data do óbito ou retroage ou se for após 30 dias não retroage.


Aula dia 16/02/2009
Filiação
É a relação jurídica que o beneficiário tem com a Previdência Social, através da contribuição, mas tem também o segurado facultativo (art. 20 do decreto 3048/99)
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
§ 2o A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.

-NIT – número de identificação do trabalhador
-PIS/PASEP- número do trabalhador contribuinte.
-art. 57, l 8213/91
Carência => é o número mínimo de contribuições para ter acesso a um determinado benefício (artigo 24, 8213/91)
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

Artigo 57, 8213-91
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.


Qualidade de Segurado – pessoa que paga a previdência Social. Se deixar de pagar perde a qualidade de segurado (art. 25, l 8213/91), porém não perde o que foi pago.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

- Art. 26, 8213/91 – pensão por morte não tem carência, assim como o acidente de trabalho ou de qualquer natureza entre outras.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Valor mínimo de R$465,00 e máximo R$ 3218,29 => Previdência Social.

Manutenção da qualidade de Segurado – art. 15 da lei 8213/91
I – enquanto a pessoa estiver recebendo o beneficio ele está na qualidade de segurado sem limite de prazo;
II – até 12 meses após a cessação das contribuições;
III – até 12 meses após a cessar a segregação;
IV – sujeito preso que foge ou ganha liberdade, corre o prazo de 12 meses para receber o beneficio;
V – até 3 meses após o licenciamento;
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Salário de Contribuição - 8212/91, art. 28.
É a base de calculo da contribuição social do segurado, correspondendo ao valor utilizado como medido para a incidência das alíquota do tributo e permitido que seja apurado o montante devido a tal titulo.
Fator Previdenciário.
F= TC x a x {1+ Id+ Te x a}
ES 100

F => fator previdenciário
ES => exemplo de sobrevida no momento da aposentadoria
Tc => tempo de contribuição até o momento da aposentadoria
Id => idade no momento da aposentadoria
a =>Alíquota de contribuição = 0,31
Salário de Benefício – 8213/91, art. 28 => é o valor utilizado como base de calculo da renda mensal dos principais benefícios previdenciários de prestação continuada

Lei 9.876/1999 – Direito adquirido.
- Essa lei é pior que a anterior

Salário - Beneficio – Médio (Fator Previdenciário) => Remuneração Mensal Inicial (RMI).

Cumulação de Benefícios Previdenciários.
Art. 86, §2º e 124 da lei 8.213/91.
Ressalvadas as situações de direito adquirido, a cumulação de benefícios é vedada para:
- após e abono de permanência em serviço;
- após e auxílio doença;
- Mais de 1 ano após;
- Salário maternidade e auxílio doença;
- Mais de um auxílio acidente;
-Mais de uma pensão deixada por companheiro, podendo optar pela mais vantajosa;
- Seguro- desemprego,
- auxílio Acidente c/ qualquer aposentadoria.
Observações
Seguro Desemprego=> é o único benefício que é pago pelo Ministério do Trabalho e não pela Previdência.
Exceção da cumulação=> Filhos de mães que fizeram uso do medicamento denominado Talidomida e que tenham ficado seqüelas (encurtamento dos membros superiores)

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