quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Feliz

Seja Feliz, agora, amanhã, na semana que vem, no ano novo, no natal, na páscoa, mas seja Feliz na sua vida....
Em 2010 não deu certo, ou foi o melhor ano da sua vida?!
Você planejou o seu 2011? Não?!? Então planeja o seu 2012 e Feliz 2012!!!
Por ora, Bem vindo 2011

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Calendário Direito Penal

As reposições de 6ª feira ocorrerão no horário normal de aula (19-23hs); e a do sábado, das 9h às 13hs.

CALENDÁRIO DE AULA DIREITO PENAL DO TRABALHO


DATA
SEMINÁRIO
Aula 01
26/10/09
Divisão de Seminários. (teve aula – Teoria Geral do Crime)

Aula02
09/11/09
Teoria Geral do Crime:
· Sujeitos e objetos do crime
· Conceito analítico de crime

Aula03
23/11/09
Teoria Geral do Crime:
· Culpabilidade; Consumação e Tentativa
· Concurso de pessoas

Aula 04
30/11/09
Teoria Geral do Crime:
· Punibilidade e punição – espécies de penas

Aula 05
04/12/09
(sexta)
Crimes em Espécies:
· Crimes contra a liberdade pessoal
· Crimes contra a honra

Aula 06
05/12/09
(sábado)
Crimes em Espécies:
· Crimes contra o patrimônio
· Crimes contra a administração pública

Aula 07
07/12/09
Crimes em Espécies:
· Crimes contra a organização do trabalho
· Crimes de falsidade documental
· Apropriação indébita do trabalho

Aula 08
11/12/09
(sexta)
Crimes em Espécies:
· Apropriação indébita previdenciária
· Sonegação fiscal
· Parcelamento do débito

Aula 09
14/12/09
PROVA!!!

Aula 10
21/12/09
VISTA DE PROVA

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Datas e temas dos seminários de Dir. Penal

1º SEMINÁRIO (09.11) TEORIA GERAL DO CRIME, SUJEITOS E OBJETOS DO CRIME, CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME
Andréa Barros
Andréa Urashima
Ester
Hely
Karla
Tatiane
Juleidi

2º SEMINÁRIO (16.11) CONSUMO CULPABILIDADE CONSUMAÇÃO E TENTATIVA, CONCURSO DE PESSOAS

3º SEMINÁRIO (23.11) PUNIBILIDADE E PUNIÇÃO – ESPÉCIES DE PENAS
Adriana Batista de Souza
Bassil Hanna Nejm Filho
Fábio Fernandes
Felipe Augusto Villarinho
Renata Parada Reina

4º SEMINÁRIO (30.11) CRIMES EM ESPÉCIES: CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL, CRIMES CONTRA A HONRA,


5º SEMINÁRIO (07.12) CRIMES EM ESPÉCIES: CRIMES CONTRA O PATRIMONIO, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
Adriana Nunes Daolio
Fábio Luís Stoer
Felipe Carlos Sampaio Pedroso
Felipe Michelani de Oliveira
Loise Garcia
Natalie Correa de Oliveira Araújo
Reinaldo Pereira Novaes
Vanessa Duarte Pereira Druziani

6º SEMINÁRIO (14.12) CRIMES EM ESPÉCIES: CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CRIMES DE FALSIDADE DOCUMENTAL, APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO TRABALHO
Luciana de Camargo Maltinti
Alessandra Gusmão
Silvia Almeida
Paula Barricheli Buzon
Joaquim Ferreira

DIA 21.12 PROVA!!!

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Decisão é anulada por falta de esclarecimentos em embargos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão favorável a um grupo de empresas paulistas, por negativa de prestação jurisdicional, ao julgar recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. O MPT insurgiu-se contra a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP), que livrara de condenação sete empresas paulistas do ramo de papel e celulose acusadas de terem causado prejuízo aos trabalhadores ao adotarem a terceirização de serviços.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que a ação contra várias empresas dificulta a própria prova e até mesmo o julgamento da questão. Em sua avaliação, caberia ao Tribunal Regional manifestar-se sobre cada uma das empresas, pois esses eram os limites da lide trabalhista. Ao não fazê-lo, o TRT violou preceitos legais e incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não esclareceu, quando provocado por meio de embargos de declaração, questionamentos sobre subordinação e pessoalidade pertinentes a algumas daquelas empresas, concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma declarou a nulidade da decisão e determinou ao TRT que proceda a um novo julgamento dos embargos do Ministério Público. (RR-862-1997-085-15-00.2)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Temas e Grupos Seminário Prof. Luis Cordeiro

TRABALHADORES PROTEGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL: PEQUENO ARTESÃO, TRABALHADOR AUTÔNOMO E CORRELATO.
DATA: 28/10
Grupo: Adriana,
Bassil,
Fábio,
Renata e
Felipe.

ATLETA PROFISSIONAL.
DATA: 04/11
Grupo:
Virgílio

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO.
DATA :1ª parte - 11/11
GRUPO: Alessandra,
Joaquim,
Luciana,
Paula,
Sílvia.

DATA: 2ª parte - 18/11
Grupo:
Adriana Nunes Daolio
Fábio Luís Stoer
Felipe Carlos Sampaio Pedroso
Felipe Michelani de Oliveira
Natalie Correa de Oliveira Araújo
Reinaldo Pereira Novaes
Vanessa Duarte Pereira Druziani

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DATA: 1ª PARTE - 25/11
GRUPO: - Andréa Urashima;
- Andréa Barros;
- Juleide Silva;
- Ester;
- Tatiane;
- Karla;
- Hely

DATA: 2ª PARTE - 02/12
GRUPO:
Roberto
- Benedito
- Fernanda
- Elizabete
- Tatiani Domingues
- Daniela.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Entenda a polêmica sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade

Um ano após decisão do Supremo, juízes divergem sobre insalubridade
Em 2008, STF suspendeu norma sobre a base de cálculo do adicional.
Desde então, cada juiz toma decisão conforme o próprio entendimento.

Entenda a polêmica sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade

1943 A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é criada por decreto em 1º de maio. O artigo 192 diz que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo regional.

1985 O Tribunal Superior do Trabalho edita a súmula 228, segundo a qual a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo (com exceção dos casos previstos em acordo coletivo).

1988 Constituição Federal é promulgada em outubro. O artigo 7º, item 4, diz que nenhum benefício pode ser vinculado ao salário mínimo. O item 23 prevê adicional de remuneração para atividades insalubres, mas não especifica qual deve ser a base de cálculo.

Maio de 2008Após julgar ação sobre adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decide que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo por ferir a Constituição. O Supremo edita a súmula vinculante 4, que diz que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo para servidores públicos ou empregados do setor privado. A súmula acrescenta ainda que a base de cálculo não pode ser definida por decisão judicial.

Junho de 2008Por conta da súmula do STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) altera a redação da súmula 228, de 1985, para que o salário-base seja adotado como base de cálculo para o adicional de insalubridade. O entendimento levou em consideração o artigo 193 da CLT, que diz que o adicional de periculosidade deve ser pago sobre o salário-base, isto é, sem gratificações, prêmios, ou outros adicionais, como o noturno.

Julho de 2008 A Confederação Nacional da Indústria (CNI) entra com ação no STF questionando a súmula do TST, uma vez que o Supremo decidiu na súmula 4 que o cálculo não poderia decorrer de decisão judicial. O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo, suspende, liminarmente, a súmula do TST. O caso foi encaminhado para a ministra Carmem Lúcia. A partir dessa medida, cada juiz passa a tomar decisões de acordo com o próprio entendimento.

Janeiro de 2009. O TST retoma o entendimento de que, até que seja editada lei sobre o adicional de insalubridade, a base de cálculo deve ser o salário mínimo.

Fevereiro de 2009. O ministro do STF Cezar Peluso questiona a determinação do TST de manter o mínimo como base de cálculo em razão da súmula vinculante 4. Suspende a decisão do TST até julgamento final da reclamação.

Julho de 2009. Segundo o STF, dois processos analisam a súmula do TST, o que está com Carmem Lúcia e o que está com Cezar Peluso. Em nenhum dos casos há previsão de julgamento.

e-mail enviado por
Reinaldo Novaes
Human Resources - SGA
Tel.: +55 11 2138-5288
reinaldo.novaes@saint-gobain.com

domingo, 9 de agosto de 2009

Seminário - Temas relevantes de direito do trabalho – Prof. Luis Fernando Cordeiro

Meio ambiente do trabalho: Fiscalização e meios de defesa. Luciana 12/08
Chamados autos de infração, qual a medida processual, onde, quem fiscaliza pessoas responsáveis, conseqüências? Chamadas ações regressiva do INSS, doença profissional, por culpa da empresa (resguardar o ambiente). É verba trabalhista? É securitária, não ë uma assistência social, ë pago pelo trabalhador. Principio da solidariedade, inativo que continua a contribuir. Como fica o caso do deficiente e do menor aprendiz, no que tange a cota obrigatória, TST, jurisprudência. Tem tanto trabalhador deficiente no
INTEGRANTES: 5
Luciana de Camargo Maltinti
Joaquim Delfino Ferreira
Silvia Almeida
Alessandra T. Carmo Gusmão
Paula Barricheli Buzon

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Dupin social clausula social e selo social Adriana 19/08
Não vai dizer: surpresa!
Integrantes: 5
Bassil Hanna Nejm Filho
Adriana Batista de Souza
Fabio Fernandes
Renata Parada Reina
Felipe Augusto Villarinho.

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A relação de trabalho no terceiro setor. Juleide 26/08
Qual a relação? Empregatícia ou voluntaria, natureza jurídica, estatal ou não, faz diferença? O que é? Como se dá? Visão ampla.
Integrantes: 5
Andréa Urashima
Juleide
Ester
Andréa Barros
Jefferson

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Responsabilidade dos sócios nas sociedades por ações. Sabrina 02/09
Por ações: responsabilidade de cada sócio? Se a Petrobras falir serei responsabilizado com os meus bens? Desconsidera a personalidade jurídica de SA e o que é? Qual a responsabilidade dos sócios? O capital está integralizado? Tem diferença de capital social? Empresas que são obrigadas a serem SAs. Ações ordinárias, preferenciais, fazem diferença? Capital aberto e fechado. mercado?
Integrantes: 5
Josenito
Virgílio
Emerson
Sabrina
Daniela

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Direitos do cônjuge na partilha de bens, no que tange os créditos trabalhistas. Roberto 09/09
Ex: casal separado de fato, um dos cônjuges recebe direitos trabalhistas, os créditos trabalhistas entram na partilha?
INTEGRANTES: 5
Fernanda
Benedito
Roberto
Elisabete
Tatiani

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Créditos trabalhistas na falência e na recuperação de empresas. Felipe Sampaio 16/09.
Lei de falências de 05 que trouxe novidades, quais são? Dentro do dir. processual do trabalho, ex: credito trabalhistas privilegiados, trouxe congestão dos trabalhadores/ são vistos como credores, tem poder de gestão, não perderiam um dos requisitos do art. 3 da CLT, suspensão das execuções por 180 dias, tem sido aplicado, quando teremos o chamado juiz universal. (Procurar doutrina, jurisprudência, revistas).
INTEGRANTES: 6
Felipe Carlos Sampaio Pedroso
Felipe Michelani de Oliveira
Hely Dionisio Melo
Karla Cristina de Andrade Possadas
Reinaldo Pereira Novaes
Tatiane Bloudani

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Direito comunitário Fabio Luis Stoer 23/09
Conceito e princípios, união européia, constituição, normas e livre circulação de trabalhadores, normas processuais do MERCOSUL. O que mudou? Trabalhadores que são contratados para prestar serviços fora do Brasil.
Integrantes 5
Fabio Stoer
Vanessa
Natalie
Adriana
Louise